Esta é uma transcrição do documento aprovado na assembleia de fundação e registrado em cartório o link para o estatuto do Observatório Paraibano Antirracismo está no fim da página.
O Observatório
ARTIGO 1º – A Organização tem como denominação OBSERVATÓRIO PARAIBANO ANTIRRACISMO OPA, entidade de monitoramento, evidenciação e enfrentamento às violações dos direitos constitucionais, civis, sociais, econômicos, penais, trabalhistas, eleitorais e humanos da população negra do estado da Paraíba.
ARTIGO 2º – O Observatório Paraibano Antirracismo OPA, pessoa juridica de direito privado, com sede e foro à Rua Cart. Olívio Pontes, 465, Apt. 201, Agua Fria, João Pessoa-PB, CEP 58053-020 é uma associação sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto de seus integrantes.
Dos Objetivos
ARTIGO 3° – O OPA é uma entidade estadual de caráter civil, democrática e autônoma, e tem por objetivos:
- Realizar o monitoramento da sociedade paraibana, de abrangência pública e privada, social e institucional, lastreado em pesquisas, protocolos de denúncias diversas, grau de satisfação social e processamento das demandas apresentadas;
- Atuar no sentido de recepcionar e encaminhar às instâncias competentes as demandas concernentes às violações dos direitos da população negra da Paraíba;
- Proceder sem distinção de gênero, orientação sexual, instrução, convicções religiosas ou filosóficas, bem como de pessoas com deficiência (PCDs).
- Realizar estudos estatísticos e históricos das atividades e procedimentos sócio institucionais, fatos correlacionados as questões étnico raciais que sejam cortatados e comprovados.
- Adotar instrumentos-meios no campo institucional e no campo social e político, na realização e no escopo de seus objetivos primordiais, quais sejam: Parcerias, Acordos de cooperação, Entrevistas, Vistorias, Convênios, Termos de Compromisso;
- Desenvolver programas de estágios, estudos, projetos, extensão e pesquisas, em parcerias com faculdades, universidades, órgãos da administração pública direta e indireta e escolas técnicas profissionalizantes, concelhos e organizações congêneres;
- Desenvolver programas de acompanhamento aos indices de desenvolvimento humano regional, bem como de apoio e suporte para a realização de Balanços Sociais e Ambientais.
- Manter contatos, convênios, cooperação e intercâmbio com a OIT, OMS, FAO, UNICEF, OAB, Organização das Nações Unidas ONU, com Anistia Internacional, Human Rights Watch, bem como com as organizações congêneres do Brasil e de outros paises.
- Desenvolver ações de caráter cultural, artística, ambiental, educacional, social, esportiva, beneficente, assistencial, de caráter filantrópico e de pesquisa, cientifica ou tecnológica com o objetivo de promover o bem viver das pessoas negras.
- Inscrever-se e Propor ações de vinculadas aos seus objetivos nos Conselhos Estaduais, Municipais e Federais, de Promoção e Igualdade Racial, Criança e Adolescente, Saúde, Assistência Social, Segurança Alimentar e Educação.
Parágrafo único – Com o intuito de atingir seus objetivos poderá realizar quaisquer atividade a eles relacionada, com os meios que lhe parecerem mais eficientes e adequados, a critério do Conselho Deliberativo, angariando e administrando os seus fundos aplicando o resultado positivo de suas atividades em fundo de reserva, evidenciado sua estrutura contábil, na forma e regras aplicáveis.
ARTIGO 4º – O OPA visa monitorar, evidenciar e combater o racismo e as práticas de discriminação racial em todas as suas manifestações, tipificadas, especificadas de forma objetiva ou não, e referenciadas na Constituição Federal, na Lei 7.716/89, na Lei 12.288/10 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, na Declaração Universal de Direitos Humanos, nas Convenções e Tratados Internacionais Antidiscriminação, Antitortura, Antiexclusão e Antilimitação da igualdade humana, buscando a celebração de parcerias em geral, convênios, cooperação e interação na aplicação de todos os dispositivos existentes e a serem formulados e instituidos, destinados a garantir direitos e tratamento digno e igualitário à população negra do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único – Com foco do monitoramento social do OPA constitui o disposto, dentre outros, nos seguintes diplomas legais:
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
- Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro;
- Lei nº 2.889, de 1º de Outubro de 1956, Define e pune o crime de genocidio;
- Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
- Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990, Dispõe sobre os crimes hediondos;
- Lei nº 10.446, de 8 de Maio de 2002, Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição;
- Decreto nº65.810, de 8 de Dezembro de 1969, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968);
- Decreto nº 678, de 6 de Novembro de 1992, Convenção Americana de Direitos Humanos;
- Decreto nº 592, de 6 de Julho de 1992, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos;
- Lei nº 10.639 de 09 de Janeiro de 2003, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, História da Cultura Afro-Brasileira e Indigena;
- Lei nº 12.711, de 29 de Agosto de 2012, Lei de Cotas Raciais;
- Lei nº 12.990, de 09 de Junho de 2014, que estabelece 20% de Cotas Raciais nos Concursos Públicos;
- Lei nº 12.288, de 20 de Julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
- Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 sobre a proibição de práticas discriminatórias nos exames admissionais ou de permanência na da relação juridica de trabalho como a exigência de atestados de gravidez e esterilização, por exemplo;
- Portaria nº 992, de 13 de Maio de 2009 do Ministério da Saúde, que institui a Politica Nacional de Saúde Integral da População Negra;
- Lei nº 10.803, de 11 de Dezembro de 2003, que tipifica, define as hipóteses de configuração e estabelece penas ao crime das condições de tratamento análogas ao escravo, alterando o Artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, Código Penal;
- Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, Lei que equipara injúria racial ao crime de racismo;
- Demais institutos legais correlacionados, existentes e/ou por existir.
Dos Membros, Admissão, Desvinculação e Exclusão, Direitos, Deveres e Responsabilidades
ARTIGO 5°- Poderá ser membro do OPA toda e qualquer pessoa que esteja envolvida na luta contra o racismo, seus efeitos passados, presentes e futuros, suas consequências e suas manifestações, desde que:
- Se enquadre e conforme os predicados éticos, políticos e morais de engajamento social, compromisso ativista com os objetivos da organização e preencha os requisitos de quitação com os deveres de cidadania;
- Esteja de acordo com os pontos definidos nos documentos e resoluções emanados das decisões do conselho deliberativo, do regimento interno e deste estatuto.
- Comprometa-se a cumprir a orientação do opa, advinda de decisão coletiva.
ARTIGO 6° – A efetivação como membro do OPA dar-se-á através da assinatura do Termo de Compromisso e Adesão.
ARTIGO 7º – serão admitidas as seguintes formas de vinculação e adesão ao OPA:
- Fundadores, são os que estiveram presentes à Assembleia Geral de constituição do OPA, devidamente consignados na Lista Nominativa de Associados Fundadores;
- Membro, com voz e voto nos fóruns de discussão e deliberação;
- Mantenedor, com voz nos fóruns de deliberação;
- Colaborares, com voz nos fóruns de discussão.
ARTIGO 8° – São membros, com direito a voz e voto e assumindo responsabilidade pelas tarefas e pelo funcionamento ordinário do OPA, os integrantes do Conselho Deliberativo, e os Coordenadores dos Núcleos, sendo estes definidos nos seus respectivos Núcleos.
ARTIGO 9º – São mantenedores, com acesso e voz nos fóruns deliberativos, as pessoas abonadas pelos Núcleos e/ou diretamente por no minimo 3 membros do Conselho Deliberativo, que apoiam com recursos financeiros e com informações úteis necessárias à atuação e funcionamento do OPA.
ARTIGO 10 – São colaboradores, com voz nos Núcleos Operacionais e nas eventuais comissões e grupos de trabalho, as pessoas abonadas pelos Núcleos e/ou diretamente por no minimo 3 membros do Conselho Deliberativo e que assumem um compromisso com prazo determinado ou indeterminado, de recepcionar, classificar e encaminhar ao Conselho Deliberativo do OPA as demandas de violações de direitos.
§1º As demandas, propostas, contribuições e protocolos dos membros serão processadas através do Núcleo que lhe seja relacionado.
§2º – Podem ser colaboradores do OPA os integrantes da Marcha da Negritude Unificada da Paraiba, das entidades representantes de indigenas e de Quilombolas no estado da Paraíba e representantes das demais organizações da sociedade civil que assinem a Carta de Adesão, bem como pessoas fisicas identificadas com os objetivos e o Estatuto do OPA.
ARTIGO 11 – É direito de qualquer membro desvincular-se quando julgar necessário, protocolando comunicação formal ao Núcleo Operacional ao qual estiver ligado, ou diretamente ao Conselho Deliberativo.
ARTIGO 12 – O membro, mantenedor ou colaborador poderá ser excluído do OPA nas seguintes situações:
- Grave violação do Estatuto;
- Atuação manifestamente contrária aos critérios procedimentais e aos princípios éticos estabelecidos nos documentos constitutivos do OPA;
- Prática de atividades contrárias às decisões deliberadas e emanadas das Plenárias Estadual e municipais do Conselho Deliberativo;
- Prática de atos ilicitos, denúncias vazias, falsa publicidade, divulgação de procedimentos de monitoramento inconclusos e outros manifestamente danosos à reputação do OPA.
- Fica assegurado, em qualquer caso ou circunstância, o direito à ampla defesa e ao contraditório
ARTIGO 13 – São deveres dos membros:
- Conhecer e difundir os objetivos, deste estatuto e demais documentos do OPA:
- Disseminar os objetivos do OPA e incentivar a adesão de novos membros e propor sua veiculação;
- Participar de forma efetiva para evidenciar as situações de violações de direitos e fomentar na população negra o rompimento com a regra do silêncio perante as agressões pessoais e institucionais contra os nossos direitos;
- Contribuir financeiramente com as cotizações voluntárias periódicas, eventualmente definidas, destinadas a cobrir custos operacionais do OPA;
- Trabalhar para a implantação de núcleos operacionais do opa em todos os municipios do estado da paraíba;
- Participar de um dos núcleos operacionais vinculados aos objetivos existenciais do OPA.
- Cumprir as decisões coletivas e determinações emanadas das decisões e resoluções do conselho deliberativo do OPA.
ARTIGO 14 – São direitos dos membros:
- Votar e ser votado nos termos deste Estatuto para o Conselho Deliberativo e/ou qualquer função no âmbito dos Núcleos Operacionais ou outras que venham a ser criadas em função do bom cumprimento das tarefas do OPA;
- Apresentar critica ao trabalho de todas as instâncias do OPA;
- Apresentar propostas de trabalho a todas as instâncias do OPA;
- Acompanhar e monitorar as demandas correlatas por ele/ela protocoladas;
- Defender-se das acusações ou imputações previstas no Regimento Interno.
ARTIGO 15 – Os membros do OPA não assumem e nem respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações sociais e jurídicas assumidas pela entidade.
ARTIGO 16 – As obrigações sociais e jurídicas do OPA são assumidas, em nome da entidade e com aval do Conselho Deliberativo, pela/pelo Coordenadora/Coordenador Estadual do OPA, sem embargos ou consequências pessoais à sua integridade enquanto pessoa fisica.
Constituição, Estrutura orgânica e Funcionamento
ARTIGO 17 – O Observatório Paraibano Antirracismo é uma organização estadual, horizontalizada e homogênea, constituída do seguinte modo:
- Assembleia Geral;
- Conselho Deliberativo;
- Coordenação dos Núcleos Operacionais;
- Conselho Fiscal.
Assembleia Geral
ARTIGO 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo do OPA, soberana em suas decisões, dela participando os associados no gozo de seus direitos.
ARTIGO 19 – As assembleias poderão ser realizadas, de forma presencial e/ou virtual. mediante sistema eletrônico, sendo assegurada a legitimidade da representação dos associados.
Parágrafo único – O sistema eletrônico em que se dará a assembleia virtual contará com direção, controle, coordenação e fiscalização centralizadas na sede do OPA, podendo ser acompanhado pelos associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 20 – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, no primeiro semestre, em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados, deliberando por maioria simples dos votos.
§ 1º- A convocação da Assembleia Geral Ordinária é feita pelo Conselho de Deliberativo. por meio de edital afixado em sua sede e por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e em, no máximo, 30 dias da data de sua realização, em conformidade com o Art. 60 do Código Civil.
§ 2º – O Edital de Convocação deverá conter data, horário, local (endereço completo) e pauta.
ARTIGO 21 – Compete a Assembleia Geral Ordinária:
- Apreciar o relatório de atividades e de operações financeiras do Conselho Deliberativo, relativo ao exercicio findo, após parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pelo Conselho Deliberativo;
- Eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando convocada especialmente para tal fim e no prazo previsto neste Estatuto.
ARTIGO 22 – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
- Aprovar propostas de alteração de estatuto;
- Deliberar sobre exclusão de associado;
- Destituir membros do seu organograma quando comprovada administração fraudulenta ou afronta às disposições deste estatuto;
- Deliberar sobre dissolução do OPA, proposta pelo Conselho Deliberativo;
- Deliberar sobre qualquer matéria de interesse social ou do OPA para a qual tenha sido convocada.
ARTIGO 23 – Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
- Pelo Conselho Deliberativo
- Pelo Conselho Fiscal
- Por um quinto (1/5) de associados em pleno gozo dos seus direitos.
§1º – A convocação motivada pela iniciativa dos associados deverá ser feita através de requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo que, constatada a regularidade dos associados signatários, efetuará a convocação em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º – Na hipótese de não acatamento por parte do Conselho Deliberativo, caberá recurso ao Conselho Fiscal que, observando a regularidade prevista, poderá efetuar a convocação.
§3º – Para as deliberações a que se referem os itens I e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes da Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
Conselho Deliberativo
ARTIGO 24 – O Conselho Deliberativo é órgão deliberativo e de orientação estratégica do OPA, cabendo-lhe o papel de deliberar e definir o funcionamento e as prioridades de monitoramento e encaminhamento de demandas, em conformidade com as resoluções emanadas das conferências, encontros, plenárias, reuniões e das assembleias.
§ 1º – O Conselho Deliberativo poderá formar Comissões com base na necessidade de desenvolver orientações gerais, que garantam o cumprimento das pautas votadas e aprovadas.
§ 2º – As Reuniões Ordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas pela coordenação do Núcleo de Gestão e Funcionamento do OPA e obedecerão ao Cronograma estabelecido na primeira reunião anual do citado Conselho.
§ 3º – As Reuniões Extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas e realizadas mediante requerimento por escrito de 1/4 dos membros integrantes.
ARTIGO 25 – O Conselho Deliberativo é, composto pelo mínimo de 3 (três) membros, constituído por associados fundadores e efetivos e por membros convidados integrantes da Marcha da Negritude Unificada, assim distribuidos.
- Coordenadora/Coordenador;
- Coordenadora/Coordenador para Assuntos Administrativo-financeiros; Conselheiras/Conselheiros;
§1°- Nas demais gestões, a composição do Conselho Deliberativo seguirá o determinado neste Estatuto, passando pelo processo eleitoral, conforme descrito neste estatuto.
§2º – São membros natos do Conselho Deliberativo, respeitado o previsto artigo 6º, todos os ex-coordenadores dos Núcleos que cumpriram integralmente o seu mandato, sendo que suas participações não incidirão no quadro quantitativo previsto no caput deste artigo.
§3° – Os membros do Conselho de Deliberativo terão mandato de dois (02) anos, podendo haver a recondução.
ARTIGO 26 – Os membros do Conselho Deliberativo serão responsabilizados civil e administrativamente nos casos em que seja comprovada a omissão ou negligência dos seus deveres de fiscalização, apuração e punição de práticas com risco de corrupção ou de lavagem de dinheiro potencialmente cometidas por qualquer membro integrante da estrutura administrativa do OPA, independentemente do nível hierárquico.
ARTIGO 27 – O Conselho Deliberativo deverá reunir-se quadrimestralmente, de forma presencial ou virtual, para avaliação das atividades do OPA, aprovar planos de ação e os balancetes mensais do OPA e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação ou por maioria simples dos seus membros, consignando em ata suas decisões.
ARTIGO 28 – O Conselho Deliberativo, é coordenado pela/pelo Coordenadora/Coordenador, eleita/eleito em caráter rotativo e periódico em Assembleia Geral de seus integrantes.
ARTIGO 29 – O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela definição da Pauta, das prioridades e das Resoluções do OPA, bem como do estabelecimento de Convênios, Parcerias, Planos de Formação e do monitoramento do fluxo de procedimentos (in)existentes em relação às demandas protocoladas junto aos organismos, empresas, organizações e instituições correlacionadas.
§ 1º – O Conselho Deliberativo é composto pela/pelo Coordenadora/Coordenador integrante de cada um dos Núcleos existentes, escolhido a critério e conforme decisão do Núcleo por ela/ele integrado.
§ 2º – Para integrar o Conselho Deliberativo, o membro tem que ter assinado anteriormente Termo de Compromisso e Adesão ao OPA.
§ 3º – As decisões do Conselho Deliberativo decorrerão da anuência consensual ou da maioria simples de seus membros Integrantes presentes nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias e nas reuniões.
ARTIGO 30 – O Conselho Deliberativo poderá, a seu critério, convidar os associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades, como:
- Serviços de voluntariado;
- Realização de eventos, congressos, seminários e feiras;
- Grupos de trabalho, estudos e pesquisas;
- Demais atividades de interesse dos associados alinhados com os objetivos do OPA.
ARTIGO 31 – Compete ao Conselho Deliberativo:
- Encaminhar a realização das decisões e tarefas aprovadas pela maioria de seus membros nas reuniões trimestrais ordinárias;
- Manter a articulação com os núcleos operacionais de informações em âmbito estadual;
- Executar e propor programas e campanhas de informações à população negra, aos parceiros e à sociedade em geral;
- Administrar as finanças do opa;
- Manter contatos, promover intercâmbio e participar de atividades conjuntas com outras entidades do movimento social;
- Manter a organização de todos os registros necessários ao encaminhamento da entidade no Estado;
- Convocar as reuniões, plenárias e assembleias ordinárias;
- Promover campanhas de evidenciação e eventos de ordem informativa (palestras, cursos, seminários, encontros, pesquisas, consultas, audiências sociais, etc), que elevem o nível de consciência da população negra no sentido de denunciar as violações aos seus direitos e que exponham o racismo existente e persistente na estrutura social e institucional da paraiba;
- Ampliar o campo operacional do opa para todos os municipios da paraiba, assim como fortalecê-lo onde já existe;
- Resolver os casos omissos deste estatuto;
- Administrar o OPA, criando projetos/programas e promovendo a sua execução;
- Definir sua forma de organização e funcionamento;
- Elaborar o relatório anual de suas atividades;
- Criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;
ARTIGO 32 – Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo:
- Representar o OPA em eventos nacionais e internacionais e realizar ações;
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho, as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias quando necessário;
- Constituir o quadro administrativo e proporcionar as condições necessárias ao desempenho do seu trabalho, promovendo as condições necessárias e respeitar o trabalho e as suas decisões;
- Realizar a prestação de contas e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subsequente, até o final do primeiro bimestre, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, e no primeiro semestre à Assembleia Geral, após análise e parecer do Conselho Fiscal;
- Realizar a gestão executiva do OPA, responsabilizando-se pelo cumprimento dos objetivos e do plano de ação, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
- Compor e gerenciar a Coordenação do OPA, bem como contratar terceiros, de modo a organizar, dirigir e delegar as atividades executivas do OPA, conforme suas diretrizes;
- Representar o OPA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com a administração pública e qualquer terceiro, praticando todos os atos referentes à realização de seus fins e à defesa e proteção dos direitos e interesses do OPA;
- Celebrar acordos e parcerias que venham a favorecer o cumprimento das diretrizes e objetivos do OPA em conjunto com o Coordenador para Assuntos Administrativo-financeiros;
- Administrar diligentemente as receitas, as despesas e o patrimônio do OPA, promovendo a adequada aplicação dos recursos, observadas as disposições do presente estatuto e Código de Conduta;
- Assinar contratos e constituir procuradores “ad judicia” e “ad negotia”, especificando os poderes nos respectivos instrumentos;
- Abrir, movimentar e encerrar contas correntes, contas poupanças e aplicações em instituições financeiras, incluindo via internet e aplicativos, assinando cheques, recibos, ordens e requisições, movimentar cartão de crédito ou débito;
- Assinar correspondências que de qualquer modo obriguem o OPA.
ARTIGO 33 – Aos Conselheiros compete:
- Propor planos de ação para suas áreas específicas;
- Propugnar pelo alcance dos objetivos do OPA:
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e Código de Conduta;
- Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
- Propor homenagens e concessão de prêmios a pessoas físicas e jurídicas de destaque nos assuntos de controle social, cidadania fiscal e gestão pública;
- Propor e acompanhar projetos e programas;
- Auxiliar no encaminhamento de estratégias, parcerias e alianças;
- Propor diretrizes para o cumprimento dos objetivos do OPA;
- Avaliar e referendar o Plano de Ação Anual proposto pelos Núcleos;
- Auxiliar os Núcleos nas ações estratégicas e na composição de alianças que visem à sustentabilidade do OPA;
- Avaliar relatórios e prestação de contas;
- Zelar pela consistência institucional, orgânica e funcional do OPA;
- Propor e opinar sobre alterações estatutárias, alienação de bens e outros assuntos propostos;
- Promover e consolidar alianças com diversas organizações para fortalecimento do OPA e cumprimento de seus objetivos;
- Propor a implantação de programas e projetos de interesse do movimento nacional pela cidadania fiscal;
- Auxiliar na disseminação da cultura da cidadania fiscal e na irradiação das metodologias propostas pelo OPA, junto às organizações representadas no Conselho;
- Apoiar novos programas e projetos de interesse do OPA, bem como indicar fontes de financiamento;
- Apoiar e difundir o Sistema OPA;
- Propor a concessão de títulos beneméritos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao OPA, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições;
- Representar o OPA em eventos oficiais quando se fizer necessário, em suas faltas e impedimentos do Coordenador ou em conjunto com este.
ARTIGO 34 – São as seguintes as competências do Coordenador para Assuntos Administrativo-financeiros:
- Gerir os recursos humanos, financeiros e contábeis desenvolvendo e mantendo com zelo os registros financeiros, contábeis, juridicos, administrativos, operacionais, contratos e aquisições com foco na transparência, prestação de contas, sustentabilidade e perenidade do opa;
- Realizar o acompanhamento nas questões jurídicas das atividades operacionais e de alianças do opa;
- Disponibilizar informações e documentos aos conselhos deliberativos e consultivos sempre que necessário e participar de reuniões dos demais conselhos sempre que for demandado;
- Acompanhar e orientar sobre as demandas judiciais dos acordos e termos de cooperação nas quais o opa seja parte ou interessado;
- Acompanhar legislação vigente do terceiro setor;
- Analisar e assinar junto com o coordenador contratos, acordos e termos de cooperação firmados e substituir de imediato o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único – O Coordenador para Assuntos Administrativo-financeiros é o substituto imediato do Coordenador nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 35 – Nas faltas e impedimentos do Coordenador e do Coordenador para Assuntos Administrativo-financeiros, estando devidamente consignado em ata, qualquer um dos demais Conselheiros poderão substituir um ou outro na assinatura de cheques e outros documentos.
ARTIGO 36 – Na ausência do Coordenador do Conselho Deliberativo, na impossibilidade de cumprir suas tarefas temporariamente ou na vacância do cargo, os demais membros indicarão seu substituto em reunião convocada por qualquer de seus membros, devidamente registrada em ata.
ARTIGO 37 – Os membros do Conselho Deliberativo não poderão acumular cargos no Conselhos Fiscal.
Núcleos Operacionais
ARTIGO 38 – Os Núcleos Operacionais constituem os meios essenciais de realização da atividade do OPA, enquanto seus canais de expressão, comunicação e processamento das demandas e tarefas apresentadas.
ARTIGO 39 – Os Núcleos Operacionais são Provedores de Informação, são os pontos de Monitoramento, Análise, Classificação e Protocolo dos eventos, e registros dos fatos objetos da atividade do OPA, sendo que:
- Devem funcionar com um minimo de 3 (três) membros do OPA;
- São organizados de acordo com a identificação e formação do membro integrante conforme área escolhida.
§ 1º – Todos os Núcleos Provedores de informações constituem canais de articulação, coleta e difusão das atividades e finalidades do OPA, cabendo a estes identificar as fontes e certificar a segurança e procedência das informações.
§ 2º – Cada Núcleo elegerá um Coordenador, com mandato de duração correspondente ao mandato do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 40 – Os Núcleos Operacionais poderão ser divididos da seguinte forma:
- Núcleo Provedor de interação e Coleta de informações institucionais tais como Polícias, Delegacias, Defensorias, Procuradorias, Ministérios Públicos, Governo do Estado e Governo Federal, Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunais de Justiça, Núcleos de Estudos Afro Brasileiros, Universidades, Escolas, Secretarias, Bancos públicos, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, etc.
- Núcleo Provedor de Informações no segmento do Trabalho formal e informal: Sindicatos, Cooperativas Rurais e Urbanas, MST, CPT, Aplicativos, Colônias de Pesca, Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Informais, Avulsos, Domésticas, Diaristas, Ambulantes, Catadores, dependentes, mulheres do lar, Pessoas com Deficiência.
- Núcleo Provedor de Informações dos Segmentos religiosos
- Núcleo Provedor de Informações do Segmento Cultural
- Núcleo Provedor de Informações das Comunidades tradicionais Quilombolas e Indigenas
- Núcleo Coletor de Informações dos Movimentos Sociais tais como Moradia, Sem Tetos, de rua, desabrigados, áreas de risco, vulneráveis, profissionais do sexo, estudantes, sob ameaças, abandonados, analfabetos, LGBTQIA+, etc.
- Núcleo Coletor de Informações Políticas e Segmentos Partidários
- Núcleo de Parcerias Institucionais e Juridicas
- Núcleos de Elaboração e Sistematização de Relatórios Periódicos
- Núcleo de Relações Nacional e Internacional
- Núcleo Provedor de Midias e TI
- Núcleo de Monitoramento de publicações e imprensa comercial corporativa e Relações Públicas
- Núcleo de Eventos, Formação, Intercâmbio e Articulação
- Núcleo de Gestão e Funcionamento do OPA
Grupos de trabalho
ARTIGO 41 – Os Grupos de Trabalho terão natureza eventual e serão constituídos de acordo com as necessidades dos Núcleos Operacionais, ou por iniciativa de um Núcleo Operacional ou por resolução emanada do Conselho Deliberativo.
Concelho Fiscal
ARTIGO 42 – O OPA terá um Conselho Fiscal, composto de três (03) membros, com mandato concomitante aos demais Conselhos, de dois (02) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses, de forma presencial ou virtual e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Deliberativo ou sempre que as ações do OPA venham a requerer, acompanhando mensalmente os relatórios financeiros e contábeis.ARTIGO 43 – Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar e proferir parecer sobre o balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
- Opinar sobre atos de caráter econômico e financeiro, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres, quando solicitado pelo Conselho de Deliberativo;
- Examinar os livros e escrituração do OPA;
- Acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;
- Analisar e emitir parecer sobre os relatórios do OPA;
- Acompanhar as ações de monitoramento
- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único – É prerrogativa do Conselho Fiscal a contratação de auditoria externa, para avaliação das contas e balanço do OPA, em cumprimento aos dispositivos legais.
ARTIGO 44 – O Conselho Fiscal é a instância responsável pela análise e aprovação e/ou reprovação das contas, bem como dos procedimentos administrativos e dos demonstrativos contábeis do OPA, consignada através do Relatório Parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º – O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, integrantes da Marcha da Negritude Unificada e/ou organização sucessora.
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados na mesma Assembleia de eleição e posse dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Administração
ARTIGO 45 – Todos os Conselhos e integrantes do OPA devem estar comprometidos com a disseminação da cultura e das boas práticas de Compliance.
ARTIGO 46 – Fica proibido aos integrantes do Conselho Deliberativo, bem como a todas as categorias de membros, usar a denominação do OPA em negócios estranhos aos seus objetivos, principalmente emissão de títulos, avais, fianças e endosso a favor de terceiros.
Parágrafo Único – Fica ressalvado o direito de responsabilizar-se os integrantes do Conselho Deliberativo por atos lesivos ao patrimônio material e social, praticados em desacordo com o que estabelece o presente Estatuto.
ARTIGO 47 – A desistência, incapacidade, impedimento legal ou falecimento de qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo não dissolverá o OPA, cabendo a uma Reunião Extraordinária deste referido Conselho, especificamente convocada para este fim. realizar a substituição com a formalização de novo integrante, que neste ato assinará a Carta de Adesão ao OPA.
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
ARTIGO 48 – Constituem o Patrimônio do OPA:
- os bens móveis e imóveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos por compra, transferência, cessão ou doação;
- os legados e doações, legalmente aceitas, com ou sem embargos.
ARTIGO 49 – Os recursos financeiros do OPA poderão contemplar:
- Dotação que a qualquer titulo lhe seja destinada por Organismos legalmente constituidos, nacionais ou internacionais, pela União, estado e Município, desde que não interfira na autonomia da entidade;
- Doações ou contribuições de qualquer pessoa fisica ou juridica, comprometida com os objetivos do OPA;
- Contribuições de seus membros;
- Renda de aplicações de seus numerários;
- Rendas eventuais.
§ 1º- A Entidade ainda poderá explorar, sem objetivo de lucro e sem distribuir para os membros, o resultado da venda de livros, artes gráficas, camisetas, cartazes e similares.
§ 2º – Todos os excedentes financeiros apurados anualmente serão investidos integralmente no Brasil, para a manutenção e ampliação das atividades sociais.
Do Exercicio Social, das Despesas e Contas do OPA
ARTIGO 50 – O exercicio do OPA coincide com o ano civil.
ARTIGO 51 – As despesas do OPA derivam dos atos exigidos na forma deste Estatuto e das Resoluções emanadas das deliberações do Conselho Deliberativo, para a manutenção da entidade e de suas promoções devidamente aprovadas em Assembleias estadual ou municipais.
ARTIGO 52 – As contas serão apreciadas pelo Conselho Fiscal e deverão ser aprovadas anualmente na Assembleia Geral da entidade. convocada pela/pelo Coordenadora/Coordenador Estadual do OPA, especificamente para este fim.
§ 1º Em caso de ressalvas, inconsistências ou questionamentos que impliquem na impossibilidade técnica de aprovação, as contas serão devolvidas ao Núcleo de Gestão e Funcionamento do OPA, que terá um prazo de 15 dias para apresentação, ao Conselho Deliberativo, de Relatório Contábil-Financeiro Ajustado, com Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2° Protocolado o Relatório Contábil-Financeiro Ajustado, a/o Coordenadora/Coordenador Estadual e Presidenta/Presidente do Conselho Deliberativo convoca, em até 15 dias, a Assembleia Estadual de Aprovação de Contas apresentadas no Relatório Contábil-Financeiro Ajustado.
Das Eleições
ARTIGO 53 – O Coordenador do Conselho Deliberativo do OPA convocará Assembleia Geral Ordinária a cada biênio, para a eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do OPA.
Parágrafo único – A convocação será feita por meio de Edital afixado na sede do OPA e por meio eletrônico, onde haverá a indicação de Comissão Eleitoral constituída por três associados indicados, devendo a publicação ser feita no minimo 30 dias antes das eleições.
ARTIGO 54 – O registro das chapas deverá ser feito na sede do OPA, mediante protocolo, até 10 (dez) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
- Pedido de registro de chapa contendo a indicação dos associados-candidatos que comporão no mínimo 3 (três) membros do Conselho Deliberativo e os 03 (três) membros do Conselho Fiscal;
- O pedido de registro será assinado pelo presidente do Conselho Superior e de Administração da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
- Declaração individual assinada pelos candidatos de que não estão impedidos de exercerem cargos eletivos no OPA, não cometeram crimes dolosos e, incluindo apresentação da CND do Tribunal Superior Eleitoral;
- Cópia de documento de identidade, do cadastro de pessoa fisica perante a Receita Federal e comprovante de residência.
Parágrafo único – Para exercer o direito de candidatura, os pretendentes deverão enquadrar-se no Art. 6º, nas categorias I e II desde que estejam quites com as contribuições junto ao OPA até sessenta (60) dias antes das eleições.
ARTIGO 55 – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de impugnação da mesma.
§ 1º – O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado por escrito, até 02 (dois) dias corridos após a assembleia e deverá ser protocolado junto à Diretoria do OPA.
§ 2º – O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 03 (três) dias corridos para fornecer o parecer.
§ 3º – Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembleia de Eleição.
ARTIGO 56 – As eleições serão realizadas na sede do OPA e por meio eletrônico durante o horário estipulado no edital de convocação, sendo ato continuo a realização da apuração dos votos.
ARTIGO 57 – O associado, obedecidos os critérios definidos no art. 6º, poderá votar por via postal ou eletrônica, nas formas e prazos estabelecidos no Edital de convocação.
ARTIGO 58 – A eleição ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária, convocada para o fim específico, da seguinte forma:
- Serão indicados dois membros entre os presentes para condução da assembleia de eleição que não sejam candidatos;
- Um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário;
- Para cada chapa candidata, será destinado um periodo para apresentação da sua plataforma de trabalho;
- A votação será secreta, aberta para todos associados de pleno gozo dos seus direitos;
- Os votos dos presentes e recebidos via correio serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente da assembleia;
- Os votos recebidos via eletrônica serão computados por sistema próprio;
- Encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos e, após o escrutinio, será proclamada a chapa eleita;
§1º – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado na sede do OPA;
§2º – Ressalva-se que a assembleia poderá decidir pelo procedimento de votação por aclamação, no caso de haver inscrição de chapa única.
ARTIGO 59 – Terminada a apuração dos votos ou realizada a aclamação da chapa única, os membros da comissão eleitoral farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
ARTIGO 60 – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de conselheiros e associados votantes.
ARTIGO 61 – Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente do Conselho de Administração possuir mais tempo de experiência no Sistema OPA, cuja prova deverá ser feita assim que terminada a apuração, para a declaração do vencedor.
ARTIGO 62 – Os eleitos poderão ser empossados imediatamente após a apuração dos votos ou em solenidade a ser realizada até 30 dias após as eleições.
§1° – Em caso de vacância de qualquer cargo em quaisquer dos Conselhos, a vaga será preenchida por aprovação do respectivo Conselho, desde que atendidas às prerrogativas necessárias para o preenchimento do cargo.
§2º – A cada processo eleitoral, em havendo apenas uma (01) chapa concorrente, deverá ser assegurado que haja renovação de pelo menos um terço (1/3) dos membros que cumpriram o mandato vigente, em todos os Conselhos da estrutura administrativa do OPA.
Da Duração e Extinção
ARTIGO 63 – A duração do OPA é indeterminada e sua dissolução só poderá ocorrer por decisão e aprovação dos integrantes do Conselho Deliberativo, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, exigindo-se a presença de 2/3 (dois terços) destes integrantes, existentes à época de sua convocação.
Parágrafo único – A mesma Reunião Extraordinária que deliberar pela dissolução do OPA deliberará também pela destinação de seu patrimônio remanescente a outra entidade paraibana congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
ARTIGO 64 – O OPA extinguir-se-á, por deliberação unânime da Assembleia Geral Extraordinária, nos casos previstos em Lei ou quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins.
Das disposições Gerais e Transitórias
ARTIGO 65 – Constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome do OPA, o Conselho Deliberativo constituirá um Comitê de Ética e Compliance para análise da situação e fornecimento de pareceres para decisão administrativa.
ARTIGO 66 – O OPA deverá priorizar a movimentação financeira por meio de instituição financeira e manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos de pequeno valor, que não possam se sujeitar ao pagamento via instituição financeira.
ARTIGO 67 – As compras efetuadas, em razão dos serviços por ele executados, deverão seguir as normas dos Manuais do OPA.
ARTIGO 68 – A escrituração deverá abranger todas as operações do OPA e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.
ARTIGO 69 – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo OPA será realizada conforme determinado o presente Estatuto devendo observar, também, as normas específicas editadas pela esfera pública concedente.
ARTIGO 70 – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem privada recebidos pelo OPA através de editais, doações, entre outros, será realizada conforme determinado o presente Estatuto, devendo observar, também, as normas específicas editadas pela concedente.
ARTIGO 71 – O OPA poderá contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que praticados os valores de mercado correspondentes à região de sua atuação.
ARTIGO 72 – O mandato da primeira composição dos Conselhos Diretivo e Fiscal, será de 4 anos, contados da posses desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, a qual terá a participação.
ARTIGO 73 – A fim de cumprir seus objetivos, o OPA poderá contratar estagiários, oferecendo campo de estágio para estudantes, bem como abrir projetos e programas à participação de voluntários, nos termos da Lei.
ARTIGO 76 – Para se alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma seja aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, desde que não contrarie a finalidade do OPA.
ARTIGO 77 – A presente alteração estatutária entra em vigor a partir do registro en cartório da ata de sua aprovação em Assembleia convocada especificamente para este fim e consequente publicidade.